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Nunes Marques rejeita pedido para suspender lei que ampliou margem para crédito consignado

Nunes Marques rejeita pedido para suspender lei que ampliou margem para crédito consignado

Ministro é relator de ação do PDT que questiona pontos da lei aprovada pelo Congresso. Texto autoriza trabalhadores, aposentados e beneficiários de programa social a comprometer até 40%. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques rejeitou um pedido do PDT para suspender a lei que ampliou o percentual de renda que pode ser comprometido no pagamento de parcelas do crédito consignado.
A norma, aprovada pelo Congresso Nacional neste ano, prevê que a margem para a concessão do empréstimo passa para 40% e vale para trabalhadores da iniciativa privada, servidores públicos, aposentados e quem recebe benefícios de programas de transferência de renda.
O tema consta na mesma lei que liberou a contratação de consignado para beneficiários do Auxílio Brasil. No empréstimo consignado, as parcelas são deduzidas automaticamente dos vencimentos do contratante – salário, pensão ou o próprio benefício social.
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“Não vislumbro urgência no provimento. A ampliação da margem de créditos consignados não representa novidade”, concluiu o ministro, que ressaltou que as leis anteriores sobre o tema já têm 20 anos ou mais.
“No mais, neste exame cautelar, não percebo no Texto Magno qualquer baliza normativa que justifique tomar-se a ampliação do acesso ao crédito consignado como inconstitucional. Os novos limites da margem consignável não se mostram incompatíveis com os preceitos constitucionais aventados pelo autor. Ultrapassar a atuação desta Corte como legislador negativo implicaria a invasão no exame da discricionariedade política”, ponderou o ministro.
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Nunes Marques também considerou que aposentados da iniciativa privada e do serviço público “necessitam de recursos financeiros para subsistência, em especial no contexto de crise econômica agudizada pela pandemia de Covid-19 e de conflitos geopolíticos no Leste Europeu”.
“Esses beneficiários, não possuindo a opção de contratos de crédito com taxas de juros menos elevadas, terminam obtendo financiamentos mais caros e, portanto, com maior sacrifício do orçamento familiar”, pontuou.
O relator sustentou ainda que não há violação do princípio da dignidade humana.
“Não haveria, numa análise preliminar, malferimento à dignidade humana – ou social – quando uma pessoa com menos recursos financeiros recebe uma oportunidade de crédito que somente pessoas de escalões socioeconômicos mais elevados costumavam receber”, afirmou.

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